Produto sob Encomenda A autora descreve o conceito de mercadoria utilizado pelo constituinte de 1988 na repartição da competência tributária aos Estados, a fim de concluir que, com o passar dos tempos, esse conceito é passível de mutação. Investiga o subsistema constitucional tributário brasileiro, da perspectiva das normas de competência e identifica a utilização, pelo constituinte de 1988, de conceitos, e não tipos, o que torna sobremodo restrita a atuação do legislador infraconstitucional. Em seguida constata que houve uma mutação do conceito constitucional do signo mercadoria, em face de fatores históricos que influenciam fortemente a atividade interpretativa, de modo que a outorga de competência tributária aos Estados, no que pertine ao ICMS, permite a tributação de bens corpóreos ou incorpóreos, desde que destinados ao comércio. Só se admite tal mutação em virtude de a mesma não esbarrar na competência tributária dos Municípios, adstrita à prestação de serviços de qualquer natureza, excetuados os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Simone Rodrigues Costa Barreto é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela COGEAE/Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora dos Cursos de Direito Tributário do IBET e da COGEAE-PUC/SP. Advogada.
| Peso: | 0.359 kg |
| Número de páginas: | 224 |
| Ano de edição: | 2015 |
| ISBN 10: | 858310056X |
| ISBN 13: | 9788583100560 |
| Altura: | 23 |
| Largura: | 16 |
| Edição: | 1 |
| Idioma : | Português |
| Tipo de produto : | Livro |
| Direito : | Direito Geral |
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